Estatuto


CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO E DA SEDE

ARTIGO 1° – A Associação Civil Rodas da Paz, doravante denominada Rodas da Paz, é uma
associação civil, de direito privado, de caráter social, sem fins econômicos e lucrativos, de duração
indeterminada, regida pelo presente Estatuto e pelas demais disposições legais que lhe forem
aplicadas, com sede no SCN – Setor Comercial Norte, Quadra 04, Bloco B, Sala 702, Parte 3154,
Asa Norte, Brasília, DF, CEP 70.714-020, registrada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
(CNPJ) com o número 05.921.483/0001-80, com domicílio e foro na cidade de Brasília – DF, Capital
Federal (Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 artigo 18 parágrafo 1o).
CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS, DAS FINALIDADES E DOS OBJETIVOS
ARTIGO 2° – A Rodas da Paz, enquanto associação civil social, tem como finalidade promover a
convivência pacífica entre os diferentes modais e afirmar o direito de todos à cidade – pedestres,
ciclistas, motoristas –, por meio da participação e do controle social na observação das políticas
públicas de mobilidade urbana. Para a Rodas da Paz:
I. As pessoas que se deslocam a pé têm preferência sobre todos os veículos; as pessoas que
se deslocam de bicicleta, por sua vez, tem preferência por todos os demais veículos;
II. A bicicleta é meio de transporte legítimo, não poluente, que favorece a redução da
velocidade nas vias, maior qualidade de vida e a humanização do trânsito e da cidade, além
de oferecer a melhor eficiência energética se comparada a outras formas de deslocamento;
III. O Estado brasileiro (a União Federal; e, em especial, o Distrito Federal) deve ser cobrado nas
suas responsabilidades, com ênfase na educação para uma cultura de paz no trânsito e na
realização de uma política de mobilidade urbana, democrática e participativa, que atenda,
efetivamente, às necessidades da realidade urbana do DF.
ARTIGO 3° – A Rodas da Paz tem como objetivos principais:
I. Envidar esforços para que a segurança do ciclista no trânsito seja garantida;
II. Informar e conscientizar o ciclista e o motorista da necessidade de se atenderem às normas
de trânsito;
III. Estimular e desenvolver o pleno exercício da cidadania através da educação no trânsito para
melhorar a qualidade de vida da população;
IV. Estudar, pesquisar e divulgar as causas dos eventos ocorridos no trânsito, em especial
aqueles envolvendo ciclistas, buscando soluções para os problemas encontrados e
esclarecendo que não se deve utilizar o termo acidente para se referir a eventos resultantes
da imprudência no trânsito, muitas vezes criminosas e, em grande parte evitáveis;

V. Estimular o aperfeiçoamento e o cumprimento de legislação que viabilize a consecução dos
objetivos;
VI. Difundir as atividades esportivas, educativas, culturais e científicas realizando pesquisas,
conferências, seminários, cursos, treinamentos, editando publicações, vídeos, bem como
comercialização de publicações, vídeos, serviços e assessoria, programas de informática,
camisetas, adesivos, materiais destinados a divulgação e informação sobre os objetivos da
Rodas da Paz, desde que o produto desta comercialização se reverta integralmente para a
realização desses objetivos;
VII. Estimular a parceria, o diálogo local e solidariedade entre os diferentes segmentos sociais,
participando junto a outras entidades de atividades que visem interesses comuns.
VIII. Captar recursos públicos ou privados integralmente destinados aos objetivos institucionais
listados neste artigo.
ARTIGO 4° – A Rodas da Paz não admite quaisquer preconceitos ou discriminações, seja de raça,
de credo, de etnia, de religião, de gênero ou de caráter político-partidário, em suas atividades,
dependências ou em seu quadro social.
CAPÍTULO III – DAS CONTRATAÇÕES, DOS RECURSOS FINANCEIROS,

DO PATRIMÔNIO, E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

ARTIGO 5° – Excetuando os membros do Conselho Fiscal, qualquer dos seus Associados, inclusive
os membros da Coordenação Executiva, poderão ser remunerados pela Rodas da Paz para a
atuação em projetos e atividades que atendam à sua finalidade estatutária e aos seus objetivos
principais.
§ 1o – A Rodas da Paz poderá também remunerar pessoas físicas que prestem à entidade serviços
específicos, remuneração esta que levará em consideração, para sua composição, os valores
praticados pelo mercado, bem como a área de atuação e o nível de expertise do prestador de
serviço.
§ 2o – Para a remuneração de Associados, Coordenadores e Funcionários da Rodas da Paz, deve-se
observar as seguintes regras:
a. o atendimento da competência técnica necessária para o cargo ou função, com a
remuneração não excedendo os valores praticados pelo mercado;
b. para cada prestação de serviço, deve ser celebrado contrato formal de prestação de
serviços ou outro instrumento legal cabível, com preferência para a pactuação e
formalização por escrito, podendo, para tanto, ser contratados Microempreendedores
Individuais (MEI), observada a legislação vigente; e
c. toda contratação deve ser autorizada pelo Conselho Consultivo da Rodas da Paz, por
consenso, ou por votação com maioria simples.
§ 3o – A Rodas da Paz não remunera os membros da Coordenação Executiva e do Conselho
Consultivo e Fiscal pela atividade de coordenação e de aconselhamento, observado,
excepcionalmente, a possibilidade de contratação específica (ad hoc), desde que atendidos os
critérios objetivos e subjetivos fixados pelo § 2o deste artigo.
ARTIGO 6° – Os recursos e o patrimônio da Rodas da Paz poderão ser obtidos por:
I. Contribuições recebidas de Apoiadores e Associados;
II. Doações ou auxílios que lhe sejam destinados por quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, de
direito público ou privado, nacional ou internacional, quando realizadas para fim específico,
ou não;

III. Subvenções recebidas diretamente da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos
Municípios, ou por intermédio de órgãos públicos da administração direta ou indireta;
IV. Termos de parceria, convênios e contratos firmados com o poder público para
financiamento de projetos na área de atuação da Rodas da Paz;
V. Dotações eventualmente provenientes, direta ou indiretamente, da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, e contribuições ou doações de outras entidades públicas
ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VI. Receitas que se originarem da participação em projetos e atividades inerentes ao seu objeto
social;
VII. Contratos e acordos firmados com empresas e agências nacionais e internacionais;
VIII. Legados, heranças, direitos, em especial os direitos sobre propriedade imaterial ou
intelectual, créditos e/ou quaisquer contribuições de pessoas físicas ou jurídicas,
associadas, ou não;
IX. Bens e valores que lhe sejam destinados, na forma da lei, e, desde que prévia e
expressamente autorizados, por consenso ou maioria simples, pelo Conselho Consultivo e
pela Coordenação Executiva, incluída a situação da extinção de instituições similares;
X. Receitas decorrentes de campanhas, financiamento colaborativo, programas e/ou projetos
específicos, em especial relacionados às leis de incentivos fiscais brasileiras;
XI. Rendas em seu favor constituídas por terceiros em especial oriunda da gestão e
administração de direitos de propriedade imaterial ou intelectual;
XII. Usufruto instituído em seu favor, observado, na hipótese de instituição de encargo ou de
condição de qualquer natureza, o mesmo procedimento descrito no inciso IX deste artigo;
XIII. Rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros, pertinentes ao patrimônio
sob a sua administração;
XIV. Rendimentos produzidos por suas obras e seus direitos e de terceiros por si administradas,
atividades realizadas para a consecução dos seus objetivos sociais, tais como, mas não se
limitando a prestação de serviços, assessoria, consultoria, capacitação, comercialização de
produtos, rendas oriundas de direitos autorais e/ou propriedade industrial;
XV. Rendas eventuais, inclusive de atividades sociais; e
XVI. Quaisquer outras fontes de receitas lícitas.
§ 1o – Auxílios, doações, contribuições, patrocínios e convênios, sejam de natureza nacional ou
internacional, com organismos ou entidades públicas ou privadas, não podem e nem devem resultar
em subordinação ou vinculação a compromissos ou interesses conflitantes com seus objetivos, nem
comprometer a independência da organização.
§ 2o – No caso de dissolução da Rodas da Paz, o seu patrimônio líquido será doado a outra
Associação sem fins econômicos e que preencha os requisitos legais e preferencialmente que
possua o mesmo objetivo social.
§ 3o – Toda renda, aparente lucro (incremento patrimonial de caráter acidental e não periódico) ou
dividendo, inclusive aqueles oriundos da aplicação dos recursos em Fundo Patrimonial e da
participação em sorteios, obtido pela Rodas da Paz será, integralmente, revertido em benefício de
suas atividades estatutárias ou à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e
social, não podendo ter qualquer outra destinação.
ARTIGO 7° – Todo o material permanente, acervo técnico, bibliográfico, equipamentos adquiridos ou
recebidos pela Rodas da Paz em convênios, contratos, projetos ou similares, incluindo qualquer
produto, são bens permanentes da sociedade e inalienáveis, salvo prévia e expressa autorização em
contrário pela Assembleia Geral de Associados.

CAPÍTULO IV – DA CONSTITUIÇÃO SOCIAL

ARTIGO 8° – A entidade será composta de um número ilimitado de associados e voluntários que se
disponham a viver seus fins sociais e estatutários.
ARTIGO 9° – A Rodas da Paz possui as seguintes categorias de associados:
I. ASSOCIADO FUNDADOR – Será considerado associado fundador aquele que tenha
participado da Assembleia de fundação da Rodas da Paz, com direito a votar e ser votado,
em todos os níveis ou instâncias, e que assinar a Ata de Fundação da Rodas da Paz;
II. ASSOCIADO EFETIVO – Será considerado associado efetivo, qualquer associado ou
pessoa que, solicitando sua inscrição e efetuando contribuição financeira e/ou colaborando
ativamente para o alcance dos objetivos da Rodas da Paz, não seja fundador da instituição,
e seja aprovado pela Coordenação Executiva e pelo Conselho Consultivo; e, ainda,
referendado pela Assembleia Geral: tal categoria possui direito a votar e a ser votado em
todos os níveis ou instâncias da associação;
III. ASSOCIADO – Para fins de associação simples, será considerada qualquer pessoa física
que, solicitando sua inscrição e efetuando contribuição financeira e/ou colaborando
ativamente para o alcance dos objetivos da Rodas da Paz, não seja fundador da entidade:
tal categoria não possui direito a votar e a ser votado em quaisquer níveis ou instâncias da
associação;
IV. ASSOCIADO VOLUNTÁRIO – Será considerado associado voluntário, a pessoa que
participar de atividade formativa da Associação, for selecionada pela Coordenação
Executiva para apoiar o desenvolvimento das atividades e efetivamente atuar nas ações da
Rodas da Paz: tal categoria, de igual modo, não possui direito a votar e a ser votado em
quaisquer níveis ou instâncias da associação.
§ 1o – Os Associados Simples e os Associados Voluntários não possuem direito a voto, porém,
podem, mediante solicitação, realizar seu cadastro para se tornarem associados efetivos.
§ 2o – A atividade de voluntariado seguirá as normas da Lei Federal no 9.608, de 18 de fevereiro de
1998, que dispõem sobre o serviço voluntário.
ARTIGO 10 – Os Associados Simples e os Associados Voluntários que manifestarem interesse em
se tornar Associados Efetivos só serão admitidos no quadro social após terem seu pedido aprovado
pela Coordenação Executiva e pelo Conselho Consultivo, assim como, referendados pela
Assembleia Geral.
§ 1o – Os associados, de qualquer categoria, que, por ação ou omissão, descumprirem os princípios
estabelecidos nos Artigos 2o e 4o deste Estatuto, especialmente ao não promoverem a convivência
pacífica entre os diferentes modais e o direito de todos à cidade; ou ao manifestarem ou tolerarem
preconceitos ou discriminações de raça, de credo, de etnia, de religião, de gênero ou caráter
político-partidário, poderão ser desligados do quadro social da Rodas da Paz.
§ 2o O desligamento será decidido pela Assembleia Geral, após análise do caso, garantindo-se o
devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa ao associado envolvido, independentemente
da categoria associativa que o qualifique.
ARTIGO 11 – São direitos e deveres de todos os Associados Fundadores e Associados Efetivos:
I. Solicitar à Coordenação Executiva reconsideração de atos que julguem não estar de acordo
com o estatuto;
II. Tomar parte dos debates e das resoluções da Assembleia;
III. Apresentar moções, propostas e reivindicações a qualquer das instâncias da Rodas da Paz;

IV. Apoiar, divulgar, propor e efetivar eventos, programas e propostas de cunho social, cultural,
educativo ou esportivo;
V. Ter acesso às atividades e às dependências da Rodas da Paz;
VI. Votar e ser votado para qualquer cargo eletivo, após 1 (hum) ano de filiação como Associado
Efetivo;
VII. Convocar Assembleia Geral, mediante requerimento assinado por, pelo menos, 1⁄3 (um terço)
dos associados efetivos.
ARTIGO 12 – São direitos e deveres de todos os associados e voluntários:
I. Fazer, à Coordenação Executiva, sugestões e propostas de interesse da organização;
II. Trabalhar em prol dos objetivos da sociedade, respeitando os dispositivos estatutários,
zelando pelo nome da Rodas da Paz agindo com ética;
III. Comparecer com assiduidade às Assembleias Gerais;
IV. Satisfazer pontualmente os compromissos que contraiu com a associação, inclusive
anuidade;
V. Participar das atividades políticas e de mobilização, esportivas e culturais, estreitando os
laços de solidariedade e fraternidade entre todas as pessoas e nações;
VI. Observar na sede da Associação ou onde a mesma se faça representar as normas de boa
educação e disciplina;
VII. Encaminhar, à Coordenação Executiva, eventuais questões e contatos do público e de
parceiros, se apresentando como representante da Rodas da Paz apenas com autorização
da mesma;
VIII. Defender integralmente o pleno exercício da cidadania, o direito de todos ao meio ambiente
sadio e equilibrado, o respeito a todas as formas de vida, o respeito à liberdade de opinião e
a diversidade sociocultural, a solidariedade, o diálogo entre os povos, a paz e os direitos
humanos.
CAPÍTULO V – DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E EXECUTIVA
DA ASSEMBLEIA GERAL (DOS ASSOCIADOS

ARTIGO 13 – São instâncias de gestão da Rodas da Paz:
I. Assembleia Geral de Associados;
II. Coordenação Executiva;
III. Conselho Fiscal;
IV. Conselho Consultivo; e
V. Equipe de Voluntários.
ARTIGO 14 – A Assembleia Geral de Associados é a instância máxima decisória da associação,
sendo composta por todos os associados fundadores e associados efetivos em pleno gozo de seus
direitos, conforme previstos no Estatuto, pela Coordenação Executiva e pelos Conselhos Fiscal e
Consultivo.
ARTIGO 15 – A Assembleia Geral de Associados elegerá uma Coordenação Executiva, um Conselho
Fiscal e um Conselho Consultivo, definindo suas funções, atribuições e responsabilidades;
PARÁGRAFO ÚNICO – O grupo postulante à Coordenação Executiva deverá apresentar um plano
de trabalho e de propostas na Assembleia de eleição;

1/5 (um quinto)

ARTIGO 16 – A Assembleia Geral de Associados será convocada:
I. Em caráter ordinário e, preferencialmente, até o final do primeiro semestre seguinte ao
fechamento das contas, para apreciar as contas da Coordenação Executiva; aprovar novos
associados e associados voluntários como efetivos; e eleger, a cada dois anos, os
Conselhos Consultivo e Fiscal e a Coordenação Executiva;
II. Extraordinariamente, a qualquer tempo, convocada pelo Conselho Fiscal, pelo Conselho
Consultivo, pela Coordenação Executiva ou por 1/3 dos associados em pleno gozo de seus
direitos, por motivos relevantes.
ARTIGO 17 – Compete à Assembleia Geral:
I. Propor e aprovar a admissão de novos associados efetivos;
II. Examinar e aprovar o relatório de atividades, os balanços e as demais contas da sociedade,
a serem apresentadas pela Coordenação Executiva;
III. Eleger a Coordenação Executiva, o Conselho Fiscal e o Conselho Consultivo;
IV. Determinar e atualizar as linhas de ação da entidade;
V. Autorizar a alienação ou instituição de ônus sobre os bens pertencentes à Rodas da Paz;
VI. Estabelecer o montante da anuidade dos associados;
VII. Destituir a Coordenação Executiva ou membros dela, bem como associados efetivos,
assegurando o direito de ampla defesa e recurso;
VIII. Para fins de deliberação qualificada e fundamentada, observado eventual regime de
responsabilização, tomar conhecimento do parecer do Conselho Fiscal.
ARTIGO 18 – A convocação da Assembleia se dará por carta aos associados, ou correio eletrônico,
e-mail, ou por edital afixado na sede social com 15 (quinze) dias de antecedência, sendo que o
quorum mínimo para a Assembleia Geral será de 1/3 (hum terço) dos associados efetivos em pleno
gozo de seus direitos em primeira convocação e com qualquer quorum em segunda convocação,
trinta minutos após.
PARÁGRAFO ÚNICO – As deliberações da Assembleia Geral de Associados serão votadas
tomando por base o critério da maioria simples dos membros presentes.
DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA

ARTIGO 19 – a Coordenação Executiva é um órgão colegiado constituído por 4 (quatro)
coordenadores, subordinado à Assembleia Geral de Associados, responsável pela representação
social da Rodas da Paz, bem como possui a responsabilidade administrativa da associação,
composto de associados efetivos, com mandato de 02 (dois) anos, permitindo-se uma recondução
ao mesmo cargo.
ARTIGO 20 – À Coordenação Executiva compete:
I. Definir suas funções, atribuições e responsabilidades mediante Plano de Gestão próprio, de
forma complementar ao que estabelece o presente Estatuto;
II. Administrar, gerenciar e coordenar o plano de trabalho definido para o exercício, definindo
as linhas gerais orçamentárias e a programação anual da sociedade, bem como nomear ou
destituir os coordenadores de programas, instituir ou cancelar programas, projetos ou
serviços;
III. Admitir associados efetivos ad referendum da Assembleia;
IV. Cumprir e fazer cumprir os presentes Estatutos e as resoluções da Assembleia;

1/5

1/5 (um quinto)

V. Aprovar a criação ou extinção de programas e órgãos gestores;
VI. Elaborar o orçamento anual (da receita e da despesa);
VII. Elaborar programas de trabalho a serem desenvolvidos pelos diversos coordenadores;
VIII. Emitir parecer sobre as operações de crédito, aquisição ou alteração de imóveis, ouvida a
Assembleia Geral.
IX. Aprovar a criação ou extinção de Assessorias, além de nomear pessoas de notório saber
para as posições estabelecidas; e
X. Buscar, nos termos da lei, a reparação nas situações em que o nome da Rodas da Paz for
usado indevidamente.
ARTIGO 21 – A Coordenação Executiva da Rodas da Paz, eleita pela Assembleia Geral, deverá ser
constituída com as respectivas atribuições, assegurando-se a criação de outros, quando necessário,
com aprovação da Assembleia Geral:
I. Coordenador Geral – Representa a Associação ativa e passivamente em juízo ou fora dele,
podendo contratar e organizar o quadro administrativo, instituir programas, projetos,
contratar serviços de terceiros, prestando contas dos trabalhos efetuados e da gestão
financeira. Desempenha o papel de Porta-voz em eventos e situações em que a Rodas da
Paz deve pronunciar-se institucional e formalmente;
II. Coordenador Administrativo – Coordena as atividades da sede social, do quadro de
associados e voluntários e responde pela gerência-administrativa da sociedade,
substituindo o Coordenador Geral em qualquer impedimento;
III. Coordenador de Comunicação – Divulga as ações, projetos e eventos da Associação junto
à imprensa, bem como assessorar as atividades de divulgação, atendimento à imprensa e
elaboração de pauta para os meios de comunicação de massa; e
IV. Coordenador de Finanças – Coordena as atividades financeiras da sociedade, devendo
fazer relatórios anuais informando os gastos e as receitas e exercendo funções de
tesouraria.
ARTIGO 22 – Compete aos quatro coordenadores, bastando a assinatura solidária de no mínimo
dois (02) desses representantes, os poderes para abrir e movimentar contas bancárias, emitir
cheques, solicitar talões de cheque, autorizar transferências de valores por carta, autorizar
aplicações financeiras de recursos disponíveis, endossar cheques e ordens de pagamento do país
ou do exterior, para depósito em conta bancária da Rodas da Paz, emissão ou aceite de títulos de
créditos e documentos que envolvam obrigação ou responsabilidade para a sociedade. Essas
atribuições são pessoais e indelegáveis. Compete ainda à Coordenação Executiva:
I. Formular e implementar a política de comunicação, transparência e informação da
Associação, de acordo com as diretrizes emanadas da Assembleia Geral;
II. Coordenar as atividades de captação de recursos da entidade;
III. Elaborar pareceres técnicos, em conjunto ou isoladamente, sobre projetos e atividades da
entidade e de terceiros;
IV. Elaborar a política geral de cargos e salários para aprovação pelo Conselho Fiscal e pelo
Conselho Consultivo por maioria absoluta de votos;
V. Aceitar doações e subvenções, desde que as mesmas não comprometam a autonomia e
independência da entidade;
VI. Elaborar o Plano de Gestão para aprovação do Conselho Fiscal e pelo Conselho Consultivo
por maioria simples de votos;
VII. Coordenar a elaboração de projetos; e

VIII. Divulgar informações sobre os projetos e o funcionamento geral da Associação para seus
associados de forma transparente;
PARÁGRAFO ÚNICO – Os poderes expressos neste artigo poderão ser transferidos, de forma
plena, provisoriamente a terceiros mediante Procuração assinada pelos membros da Coordenação
Executiva, em que obrigatoriamente conterá os prazos de duração da referida transferência.

DO CONSELHO FISCAL

ARTIGO 23 – O Conselho Fiscal, composto por 3 (três) membros efetivos e 1 (hum) suplente, será
eleito logo após a eleição da Coordenação Executiva, na mesma Assembleia Geral Ordinária, com
mandato de dois anos. A eleição será conduzida garantindo a transparência do processo e a
participação igualitária dos associados presentes.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os membros do Conselho elegerão entre si um Presidente do Conselho
Fiscal.
ARTIGO 24 – Compete ao Conselho Fiscal:
I. Auxiliar a Coordenação Executiva na Administração da Rodas da Paz;
II. Analisar e fiscalizar as ações da Coordenação Executiva e a respectiva prestação de contas
e demais atos administrativos e financeiros, apresentando relatórios anuais; e
III. Convocar Assembleia Geral dos Associados a qualquer tempo.
DO CONSELHO CONSULTIVO

ARTIGO 25 – O Conselho Consultivo será composto por até 13 (treze) membros efetivos, em
número ímpar, com no mínimo 3 (três) integrantes. O Conselho será eleito logo após a eleição da
Coordenação Executiva, na mesma Assembleia Geral Ordinária, com mandato de 2 (dois) anos.
ARTIGO 26 – Compete ao Conselho Consultivo:
I. Auxiliar a Coordenação Executiva na Administração da Rodas da Paz;
II. Analisar e fiscalizar as ações da Coordenação Executiva, no que se refere aos objetivos e
programas de atividades da Rodas da Paz, bem como prestar consultoria e propor ações,
visando às finalidades da associação; e
III. Submeter à Coordenação Executiva a necessidade de convocação de Assembleia Geral dos
Associados, sendo necessário justificar formalmente o não aceite da recomendação por
parte da Coordenação Executiva.

DA EQUIPE DE VOLUNTÁRIOS

ARTIGO 27 – Compete à equipe de voluntários:
I. Apoiar o desenvolvimento de atividades diversas da Rodas da Paz, simples ou complexas,
oferecendo voluntariamente seu tempo, seu conhecimento técnico ou acadêmico para tal;
II. Ter atenção às orientações da Coordenação Executiva na sua atuação nos trabalhos com a
Associação; e
III. Encaminhar à Coordenação Executiva eventuais questões e contatos do público e de
parceiros, se apresentando como representante da Rodas da Paz, apenas quando houver
autorização da Coordenação Executiva.

CAPÍTULO VI – DAS ELEIÇÕES

ARTIGO 28 – A Coordenação Executiva e os Conselhos Consultivo e Fiscal serão eleitos pela
Assembleia Geral de Associados bianualmente, na forma prevista na alínea “a” do artigo 18o, por
voto direto dos associados, em Assembleia geral convocada especialmente para isso, podendo
compor chapa todos os associados efetivos, mas concorrendo apenas por uma única chapa,
podendo seus membros serem reeleitos por igual período, sendo os trabalhos eleitorais organizados
por uma comissão definida pela Coordenação Executiva.

CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

ARTIGO 29 – Os bens patrimoniais da Rodas da Paz não poderão ser onerados, permutados ou
alienados sem a autorização da Assembleia Geral de Associados, convocada especialmente para
esse fim; ressaltados os casos de bens e/ou doações que tenham sido recebidos com gravame e/ou
com encargo, desde que tal condição tenha sido objeto de análise e de deliberação pela entidade
ARTIGO 30 – A associação será dissolvida apenas nos casos da Lei, por decisão da Assembleia
Geral, expressa pela maioria de 2/3 (dois terços) dos associados efetivos, sendo seus bens
patrimoniais destinados a instituições similares, neste caso cabendo ao Coordenador Administrativo
ou seu substituto ser o liquidante nato da sociedade e observadas, conforme o caso, as
determinações judiciais e a eventual dissolução por sentença judicial transitada em julgado
(CRFB/1988, artigo 5o, Inciso XIX)
ARTIGO 31 – O Coordenador Administrativo está autorizado a efetuar o registro legal do presente
Estatuto.
ARTIGO 32 – O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação, só podendo ser
alterado por uma Assembleia Geral de Associados, convocada específica e exclusivamente para
este fim, e com votação na forma prevista no artigo 18o.
ARTIGO 33 – Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Coordenação Executiva e
Conselho Consultivo e referendados pela Assembleia Geral.

Brasília, 30 de novembro de 2024


Ana Luiza Carboni
Coordenadora-Geral
Associação Civil Rodas da Paz