Lei Distrital sobre política de mobilidade urbana cicloviária

LEI Nº 3.885, DE 07 DE JULHO DE 2006
DODF DE 11.07.2006

Assegura, na forma que especifica, política de mobilidade urbana cicloviária de incentivo ao uso da bicicleta no Distrito Federal, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica assegurada à população do Distrito Federal a Política Cicloviária de incentivo ao uso da bicicleta e à sua inserção na mobilidade urbana sustentável, de acordo com as diretrizes estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único. A inserção da mobilidade urbana sustentável visa proporcionar acesso amplo e democrático ao espaço urbano, por meio de priorizações dos modos de transporte coletivo e não motorizado, sendo socialmente inclusiva e ecologicamente correta.

Art. 2º A implementação da política referida no art. 1º desta Lei deverá garantir:
I – o desenvolvimento de atividades relacionadas com o sistema de mobilidade cicloviária e de pedestres;
II – a promoção de ações e projetos em favor de ciclistas, pedestres e usuários de cadeiras de rodas, a fim de melhorar as condições para o deslocamento;
III – a qualidade de vida nas cidades do Distrito Federal, por intermédio de ações que favoreçam o caminhar e o pedalar
IV – o acesso à tecnologia: bicicleta e mobiliário;
V – a eliminação de barreiras urbanísticas aos ciclistas;
VI – a implementação de infra-estrutura cicloviária, ciclovia, ciclofaixa, faixa compartilhada, bicicletário, paraciclo, sinalização e similares;
VII – a inserção da bicicleta no sistema viário e a integração ao sistema de transporte público existente no Distrito Federal
VIII – o incentivo a campanhas educativas voltadas para o uso da bicicleta.

Art. 3º A política a que se refere o art. 1º tem por objetivos, entre outros:
I – aumentar a consciência sobre os efeitos indesejáveis da utilização indiscriminada do automóvel particular, para reduzir seu uso em distâncias curtas e aumentar sua ocupação;
II – estimular o uso da bicicleta como meio de transporte alternativo;
III – criar uma atitude favorável aos deslocamentos não motorizados;
IV – promover o caminhar e o pedalar como modo de deslocamento;
V – estimular o planejamento espacial e territorial para deslocamentos não motorizados – Plano Diretor baseado na proximidade e na acessibilidade;
VI – estimular o desenvolvimento de projetos e obras de infra-estrutura para não motorizados;
VII – implementar melhorias de infra-estrutura que favoreçam os deslocamentos a pé e em bicicleta;
VIII – incentivar a criação de associações de pedestres e ciclistas;
IX – estimular a conexão das cidades, por meio de rotas de longa distância seguras para o deslocamento entre as cidades, e para o turismo e o lazer – vias verdes, vias exclusivas para não motorizados.

Art. 4º As ações de implementação da Política Cicloviária e do uso da bicicleta serão coordenadas pelo Poder Executivo, garantida a participação de usuários, de representantes da sociedade civil organizada e de profissionais com atuação voltada para essa área.

Art. 5º O Poder Executivo instituirá campanha publicitária de educação para a implementação da Política Cicloviária, especialmente quanto à aplicação de normas de uso da bicicleta.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 07 de julho de 2006

118º da República e 47º de Brasília

MARIA DE LOURDES ABADIA

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